O Serra Parque Jaboticaba, tanto na sua qualidade institucional quanto através de seu proprietário, Juliano Holderbaum, pessoa física devidamente qualificada, vem por meio deste manifestar oposição ao projeto de lei que propõe a criação de zonas de urbanização específica. Tal posição baseia-se na previsão legal contida no art. 42-B da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto das Cidades. Argumentamos que, apesar da referida base legal, a aplicação desta normativa em nosso município acarretaria múltiplos prejuízos à municipalidade, implicando impactos negativos significativos nas dimensões ambiental e socioeconômica, além de levantar questionamentos sobre as motivações subjacentes à proposta.
I. Da Legislação Aplicável e Contextualização.
O referido anteprojeto de lei, ao buscar a implementação de zonas de urbanização específica, ancora-se no art. 42-B da Lei Federal 10.257/2001, visando promover o ordenamento territorial urbano mediante parâmetros específicos de desenvolvimento. No entanto, é importante salientar que, embora o amparo legal para tal iniciativa esteja previsto no Estatuto das Cidades, a aplicabilidade e eficácia do mesmo devem ser cuidadosamente ponderadas em relação às particularidades e necessidades de cada município.
II. Impactos Ambientais:
O meio ambiente será um dos principais prejudicados frente à proposta de transição de áreas rurais para zonas urbanizadas, configurando uma intrusão indesejada do espaço urbano no âmbito rural. Além disso, a legislação possibilitará maior densidade em zona rural, colocando em risco a vida de espécies já ameaçadas de extinção que estão presentes em nossa região. Nos estudos em andamento do Serra Parque Jaboticaba em parceria com a UFRGS e UNISINOS já demonstram espécies em risco de extinção como: o Mazama nana e o Leopardus guttulus. Estas e outras espécies podem desaparecer da região com o aumento populacional na zona rural. Diversos estudos citam danos ao meio ambiente, inclusive de contaminação do solo e água, mesmo com as normativas implementadas como fossa, filtro e sumidouro. Nota-se, na prática, que as áreas acabam contaminadas pois o meio rural é abundante em fontes de água. Além disso, é comprovado que a melhor forma de tratar o esgoto em zonas rurais é o sistema ecológico denominado de evapotranspiração, no entanto, altas densidades de moradias dificultam o tratamento ecológico. A própria legislação municipal não consegue frear a contaminação de nossas fontes de água vindo da área urbana e zona industrial. Como exemplo, podemos citar a contaminação das águas do Rio Jaboticaba com esgoto, que está sendo jogado diretamente no rio, vindo da zona Urbana. Assim sendo, sabemos que na prática, o risco de contaminação multiplica com o aumento de densidade habitacional para zona rural.
III. Social
Tal medida acarreta um aumento significativo da carga tributária sobre proprietários de terras destinadas exclusivamente ao lazer, os quais se verão compelidos a arcar com impostos substancialmente superiores ao Imposto Territorial Rural (ITR) atualmente vigente. Além disso, a pacata existência dos habitantes da zona rural está ameaçada pela potencial proximidade de possíveis empreendimentos imobiliários, como condomínios, que podem alterar drasticamente a paisagem e a serenidade locais, introduzindo elementos de perturbação e ruído, até então alheios à vida campestre. Esta intervenção urbana, sem o devido planejamento e consideração pelas características e necessidades específicas das áreas rurais, põe em risco não apenas a harmonia ambiental, mas também a qualidade de vida de seus moradores trazendo mais resíduos, contaminação de diversas formas e trânsito de veículos.